Características
das Zonas de Uso
Histórico
A
Legislação relativa a zoneamento reunia algumas dezenas de atos, decretos-
leis, leis e decretos, dos quais o mais importante era o Ato nº 663,
de 10 de agosto 1934, que consolidava Legislação de Zoneamento da cidade
e código de obras.
Essa
legislação com muitas regulamentações permaneceu por quase 40 anos e
disciplinava o uso e ocupação do solo apenas para alguns perímetros
em ruas do Município.
Elaborado
o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado/PDDI- Lei nº 7.688/71,
foi proposto em 1972 uma legislação com zonas numeradas e perímetros
delimitados, abrangendo todo o Município, com o objetivo de estabelecer
equilíbrio entre as diferentes funções urbanas- habitação, trabalho,
lazer e circulação de forma harmoniosa.
O
enquadramento de áreas urbanas nas diferentes zonas de uso, bem como
a definição de seus perímetros, obedeceram aos seguintes critérios:
a. tanto quanto possível, foram respeitadas as situações
existentes de uso e ocupação do solo, resultantes de cristalização de
tendência ao longo dos anos;
b. as novas situações geradas pela instituição do PDDI-SP-
tais como fixação de diretrizes para vias expressas e para transportes
coletivos de massa- orientaram a demarcação de faixas de baixa e alta
densidade e, a definição de pólos e corredores de atividades;
c. os estudos complementares, levados a efeito pela COGEP,
da malha de vias arteriais, dentro de cada bolsão das vias expressas,
delimitaram outras faixas, onde se evitarão as grandes concentrações
de atividades;
d. a localização de futuros núcleos de polarização ou expansão
dos núcleos existentes, lastreou-se nas possibilidades de circulação
e transportes, na estimativa dos espaços necessários a cada função urbana
e nas tendências identificadas para concentrações comerciais e de serviços;
e. a localização de áreas necessária à expansão industrial,
que consta das diretrizes gerais do PDDI-SP, resultou de estudo setorial
levado a efeito pelo GEP, com assessoria de consultores especializados;
f. a linha divisória entre os perímetros pertencentes a zonas
diferentes coincide, preferencialmente, com elementos físicos preexistentes:
cursos de água, vias de circulação, espaços livres e outros. O retalhamento
da mesma quadra entre diferentes zonas de uso foi sistematicamente evitado,
só ocorrendo em poucos casos; considerou-se que a largura de uma via
pública define melhor a separação de zonas- prevenindo recíprocos inconvenientes
que resultam de usos diferentes- do que o simples muro divisório entre
lotes da mesma quadra.
Desse
modo, os perímetros das zonas de uso envolvem, quase sempre, as quadras,
e constituem, apenas em raros casos, Corredores de uso ao longo de determinadas
vias de circulação.
Assim,
a primeira lei de zoneamento a dispor sobre o parcelamento, uso e ocupação
do solo do Município de São Paulo foi a Lei nº 7.805, de 01 novembro
de 1972. São oito tipos de zona de uso criados por essa Lei : Z1, Z2,
Z3, Z4, Z5, Z6, Z7 e Z8.
Logo
após, a Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, alterou as disposições
da Lei nº 7.805/72, criando inclusive o conceito de Corredor de Uso
Especial, que faz parte das zonas de uso especial Z8: Z8 - CR1, Z8 -
CR2, Z8 - CR3, Z8 - CR4.
A
Lei nº 8.328, de 02 de dezembro de 1975, complementou as duas leis anteriores,
criando novas zonas de uso: Z9, Z10, Z11 e Z12 e regulamentando algumas
zonas de uso especial como a Z8-002, Z8-007, Z8-010 e Z8-100, e criou
o Corredor de Uso Especial Z8-CR5.
A
Lei nº 8.769, de 31 de agosto de 1978, definiu quatro novos tipos de
zonas de uso: Z!3, Z14, Z15 e Z16, objetivando a proteção das regiões
vizinhas aos mananciais das Bacias Billings e Guarapiranga.
A
Lei nº 9.049, de 24 de abril de 1980, criou duas novas zonas de uso:
Z17 e Z18, que situadas junto às zonas de uso Z1, exercem o papel de
zonas de transição, procurando criar uma gradação de uso e de intensidade
de ocupação do solo. Essa Lei alterou determinadas disposições referentes
aos Corredores Z8 - CRI, Z8 - CR4, Z8 - CR5 e criou o Corredor Z8 -
CR6.
A
Lei nº 9.300, de 24 de agosto de 1981, reorientou a ocupação da zona
rural leste e oeste, propondo a sua divisão em cinco tipos (Z8-100/1,
Z8-100/2, Z8-100/3, Z8-100/4 e Z8-100/5), com normas de uso e de ocupação
do solo que introduzem uma transição entre o uso urbano e o rural. Esta
lei alterou as características da zona de uso Z7, criando parâmetros
urbanísticos para essa nova zona de predominância industrial, cuja localização
na Zona Leste tem por objetivo propiciar o aumento da oferta de emprego
junto ao grande número de habitação populares, na sua maior parte implantadas
pela Cohab.
A
Lei nº 9.411, de 30 dezembro de 1981, procurou aperfeiçoar alguns dispositivos
destinados a criar áreas de transição entre as estritamente residenciais
e as demais zonas de uso, aplicando este instrumento de proteção a todas
as zonas de uso Z1 da cidade, de forma a protegê-las do efeito nocivo
e deteriorador causado pela instalação de usos diversificados nos seus
limites.
A
Lei nº 9.412, de 30 de dezembro de 1981, aplicou os conceitos de reorganização
da zona rural ao norte e ao sul, procurando estimular a implantação
de atividades que não prejudiquem e protejam as reservas naturais do
Jaraguá e Cantareira ao norte e os mananciais ao sul do Município.
A
Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, teve por principal objetivo
compatibilizar a legislação do Município com a Federal, e além disso
criar a possibilidade de implantação de loteamentos populares, com exigências
reduzidas de infra-estrutura, de forma a propiciar diminuição de custos
e, por conseqüência, do preço final do lote, favorecendo a população
de baixa renda na compra de lotes legais e urbanizados.
Tipos
de zonas em vigor
Para
se estabelecer a tipologia de zonas de uso, partiu-se da necessidade
de caracterizar zonas residenciais, zonas industriais, zonas mistas
de baixa densidade e zonas mistas de alta densidade ou centrais, distribuídas
no território do Município de acordo com o modelo desejado de estrutura
urbana definida pelo PDDI. Definiu-se, assim, na primeira lei de zoneamento,
uma zona estritamente residencial (Z1) e uma estritamente industrial
(Z7), estabeleceu-se, ainda, uma zona predominantemente industrial (Z6),
destinada a receber indústrias mão poluentes, e aquelas permitidas na
zona de uso Z7, com garantia de faixa de arborização para melhor qualidade
de vida. Estabeleceu-se, também, uma hierarquia em três níveis de zonas
mais densas, destinadas a abrigar atividades diversificadas: Z5 ( zona
central e expansões), Z4 (centros de bairros), Z3 (centros sub regionais).
Finalmente,
definiu-se zona de uso Z2 como zona mista, flexível, de baixa densidade
e que abrangia a maior parte da zona urbana da cidade, ou seja 65%.
Definiram-se, também, Zonas de Uso Especiais, incluindo não só as áreas
institucionais como o Aeroporto, Cidade Universitária, Parque Ibirapuera,
como também áreas que exigiam melhor e maior estudo. Foi incluída nesta
categoria a Zona Rural do Município com a sigla Z8-100.
São
as seguintes as zonas de uso criadas e regulamentadas por lei:
Z1-
Zonas de uso estritamente residencial de densidade demográfica baixa.
É
uma zona destinada exclusivamente a residências unifamiliares horizontais,
sendo permitida a construção de apenas uma edificação por lote com área
máxima construída igual a à área do lote. Nela, os moradores não encontrarão
junto às residências, o comércio ou serviços locais, tendo que se deslocar
para o núcleo comercial do loteamento, ou para os bairros vizinhos,
onde encontrarão essas atividades. Desse modo, o maior sossego, que
é uma qualidade, traz o inconveniente do maior deslocamento, em geral
feito por automóvel, para realização de compras ou acesso a serviços,
mesmo os mais simples como são as padarias, farmácias, quitandas, barbeiros
etc. . Essas zonas correspondem em geral a bairros de alto padrão (
por ex. Jardins), que foram os primeiros a serem regulamentados.
Z2-
Zona de uso predominantemente residencial de densidade demográfica baixa.
Corresponde
à parte da área urbana não incluída nos perímetros das demais zonas,
caracterizando-se pela predominância residencial, sendo também permitidos
usos comerciais, de serviços, industriais de pequeno porte e institucionais.
Nesta zona, as edificações podem ter área construída máxima igual à
área do lote, ocupando apenas metade do terreno, sendo permitido que,
nos edifícios residenciais, a área construída seja o dobro da área do
lote, com uma ocupação menor da superfície do lote.
Z3
- Zona de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica
média.
Permite
um adensamento considerável, porque nela a edificação poderá ter uma
área total construída máxima igual a duas vezes e meia a área do lote,
possibilitando-se que, reduzida a ocupação da superfície do terreno,
a área construída da edificação seja igual a quatro vezes a área do
lote.
Destina-se
à localização de atividades típicas de centros de bairros, as quais
irão coexistir com a habitação horizontal ou vertical.
Z4-
Zona de uso misto, de densidade demográfica média - alta.
Zona
destinada à localização de atividades típicas de subcentros regionais,
permitindo também usos residenciais. Nesta zona a edificação poderá
ter área construída máxima igual á três vezes a área do lote; se reduzida
a ocupação da superfície do terreno, o limite será de quatro vezes a
área do lote.
Z5-
Zona de uso misto, de densidade demográfica alta.
Zona
destinada à localização de atividades típicas de áreas centrais, permitindo
a coexistência entre a habitação e os usos não residenciais, podendo-se
edificar uma área igual a três vezes e meia a área do lote e até quatro
vezes, se reduzida a ocupação da superfície.
Z6-
Zona de uso predominantemente industrial.
Nesta
zona, os usos residenciais e os de comércio e serviço de âmbito local
são permitidos com restrições maiores de instalação (quanto ao recuo)
do que nas demais zonas, tendo em vista incentivar assim a instalação
dos usos industriais e os comerciais e de serviços de grande porte.
Pode-se ocupar 0,7 da superfície do lote e construir uma vez e meia
a sua área.
Z7-
Zona de uso predominantemente industrial.
Esta
zona é destinada exclusivamente a usos não residenciais, permitindo-se
a edificação de até 0,8 da área do lote.
A
lei nº 9.300, de 24 de agosto de 1981, introduziu nesta zona regras
específicas para o uso e parcelamento do solo, visando uma ordenação
industrial mais organizada e compatível com uma melhor qualidade de
vida.
Z8-
Zona de usos especiais.
Zona
de usos especiais, com prazos previstos para o estabelecimento de regulamentação
específica para cada um de seus perímetros, de acordo com as condições
locais de uso e de ocupação do solo.
Estas
zonas se caracterizam, algumas por abrigarem usos institucionais especiais
(como, por exemplo, o Aeroporto), outras por se encontrarem total ou
parcialmente não ocupadas, ou ainda por estarem submetidas a particular
processo de transformação. Constituem um "estoque estratégico"
de áreas do Município, exigindo portanto, um tratamento especial sob
uma visão de conjunto do processo de desenvolvimento urbano. Por isso
tudo, foram, ou ainda estão sendo, objeto de análise minuciosa e aprofundada,
que termina sempre em diferentes proposições para as diversas Z8.
Dentre
as zonas de uso especial, no ajuste primeiro da legislação de zoneamento
através da Lei nº 8.001/73, verificou-se que na análise detalhada de
algumas vias que contornavam ou atravessavam diferentes zonas de uso,
deveriam ter tratamento excepcional daqueles estabelecidos nas zonas
de uso lindeiras.
Criou-se
assim, trechos de logradouros públicos denominados "Corredores
de Uso Especial", enquadrados nas zonas de uso especial Z8, que
foram numeradas e identificadas como Z8-CR.
São os seguintes
os Corredores de Uso Especial:
Z8
- CR1 - I e II
Permitem
o uso residencial unifamiliar e algumas atividades de serviços enumeradas
na Lei, fazendo exigências especiais de vagas para estacionamento e
acesso de veículos (Lei nº9.049, de 24 de abril de 1980).
Z8
- CR2
Para
atender às necessidades de um comércio mais diversificado, este tipo
de corredor permite os usos de zona de uso Z2, com a exigência de gabarito
de 15 metros e o máximo de três pavimentos (Lei nº8.001, de 24 de dezembro
de 1973).
Z8
- CR3
Tem
as mesmas características das zonas de uso Z4, isto é, permite atividades
de um subcentro regional, não permitindo, porém, oficinas mecânicas
de funilaria, pintura, de auto - elétricos e de borracharia (Lei nº
8.001, de 24 de dezembro de 1973).
Z8
- CR4
Tem
as características da zona de uso lindeira, havendo, porém, uma regulamentação
de acesso para veículos que, para determinadas categorias de uso, só
poderá ser efetuado por via de circulação ou mediante abertura de via
interna com largura mínima de nove metros de leito (Lei nº9.049, de
24 de abril de 1980).
Z8
- CR5
Este
corredor foi criado com o objetivo de efetuar uma transição entre a
zona Z1 e as demais zonas de uso; para tanto, possui características
diferentes nos dois lados da via, de acordo com a zona de uso lindeira.
O
lado da via pertencente à Z1 admite residências unifamiliares e escritórios,
o lado oposto admite os usos da zona Z17. As áreas construídas máximas
permitidas nos lotes do corredor constam da Lei nº 9.411, de 30 de dezembro
de 1981.
Z8
- CR6
De
uso estritamente residencial, de densidade demográfica baixa. Este corredor
também foi criado para proteger a zona Z1 e nele somente são permitidos
usos residenciais com restrições diferentes nos dois lados da via.
O
lado da via pertencentes à Z1 somente admitirá residências unifamiliares,
e, no lado oposto pertencente à outra zona de uso, somente serão admitidas
casas e edifícios residenciais com o máximo de nove andares. Este é
essencialmente um corredor residencial, pois não admite qualquer outro
tipo de atividade.
As
áreas construídas máximas permitidas nos lotes do corredor constam da
Lei nº 9.411, de 30 de dezembro de 1981.
Z8-100-
Zona de uso rural do Município
Esta
zona foi considerada zona de uso especial, com restrições de utilização
e construção. A zona rural é subdividida em cinco tipos diferenciados,
com restrições crescentes à medida que se afastam da zona urbana. São
os seguintes os tipos de zonas de uso Z8-100:
Z8-100/1
Servindo
como transição entre o urbano e o rural, com permissão de atividades
isoladas em grandes terrenos, conjuntos habitacionais e núcleos industriais
para pequenas e médias industriais.
Z8-100/2
a Z8-100/4
Na
medida em que a região vai se tornando menos ocupada, definiu-se uma
transição entre o urbano e o rural, representada por esses três tipos
de zona, numa ênfase crescente à preservação da vegetação e ao lazer,
através da permissão de instalação de clubes e residências de recreio
em terrenos cujas áreas mínimas variam de 1.000 a 10.000 m2,
conforme a zona de uso.
Z8-100/5
No
último tipo de zona rural só se permitem os usos de lazer e residencial
de recreio em terrenos cuja área mínima varia de 20.000 a 50.000 m2
, conforme o uso a ser instalado.
Z8-200-
Zona de preservação de imóveis de caráter histórico, artístico, cultural
e paisagístico.
Em
1975, através da Lei nº8.328, decidiu-se utilizar o zoneamento como
instrumento de preservação de bens culturais. Criou-se, assim, a Z8-200,
que estendeu o zoneamento à preservação de imóveis de caráter histórico,
artístico, cultural e paisagístico.
Este
instrumento permitiu ao Município definir como bens culturais uma série
de imóveis de grande valor histórico para a cidade, na intenção de preservar
a memória de sua evolução.
Z9
Zona de uso predominantemente residencial
Zona
de uso admitindo-se apenas casas (isoladas e geminadas), comércio e
serviços locais, com área construída máxima igual uma vez a área do
lote.
È
uma zona residencial ocupada horizontalmente, permitindo que coexistam,
com comércio e serviços locais, a habitação unifamiliar isolada e a
habitação geminada. A existência de comércio e serviços a nível local
torna não prioritário o deslocamento por automóvel, possibilitando a
manutenção de um ambiente residencial tranqüilo.
Z10
Zona de uso predominantemente residencial de alta densidade
Zona
de uso de alta densidade destinada às diversas categorias de uso residencial,
tanto horizontalmente como vertical, permitindo edificar duas vezes
e meia a área do lote, podendo chegar a quatro vezes, dependendo do
tamanho do lote. Nesta zona de uso também são admitidos o comércio e
o serviço de nível local (até 250,00 m2).
Z11-
Zona de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica
baixa
Zona
de uso semelhante à zona de uso Z2, dela se diferenciando pela proibição
de instalação de serviços pesados e de uso industrial. É de predominância
residencial, de baixa densidade, e permite quase todos os usos de comércio,
serviços e institucionais.
Z12
Zona de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica
média
Zona
de uso equivalente à zona de uso Z3, com a proibição de uso industrial
apresentando uma característica menos diversificada, mas admitindo uma
densidade média de uso e ocupação ao estimular o remembramento de lotes.
Z13
Zona de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica
média.
Criada
com o objetivo de estimular áreas residenciais de densidade baixa, permitindo-se
residências, edifícios residenciais e apenas o comércio e serviços de
âmbito local, de forma a evitar o tumulto causado pelos usos diversificados
incompatíveis com o uso residencial.
Z14
Zona de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica
baixa
Zona
de uso predominantemente residencial, permitindo somente a residência
unifamiliar, comércio e serviços de âmbito local e serviços pessoais
e de saúde, podendo ser edificado apenas o correspondente a 26% da área
do lote.
Z15
Zona de uso estritamente residencial, de densidade demográfica
baixa
Zona
de uso destinada estritamente à residência unifamiliar, em lote com
área mínima de 5.000m2 ( cinco mil metros quadrados ), podendo
ser construída área igual a 12% da área do lote, pois esta zona está
localizada dentro da faixa de proteção e às margens das represas.
O
objetivo da criação desta zona foi garantir densidade rarefeita ( ocupação
tipo chácaras) em glebas não urbanizadas e próximas ao limite da zona
rural, a fim de manter o mais possível as condições naturais de topografia
e vegetação.
Z16
Zona de uso coletivo de lazer
Zona
de uso destinada exclusivamente ao lazer, em lotes com área mínima de
5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), podendo ser construído
apenas o correspondente a 30% da área do lote.
O
objetivo da criação desta zona foi permitir à população o acesso às
margens de represas, com baixa densidade de ocupação, permitindose
a implantação de restaurantes, serviços de aluguel de barcos, e outras
atividades afins.
Z17-
Zona de uso predominantemente residencial de densidade demográfica baixa
Zona
de uso predominantemente residencial, sendo permitido comércio e serviços
de âmbito local e prédios residenciais com máximo de nove andares (25
metros de altura)
Zona
destinada a servir como gradação dos usos e da intensidade de ocupação
nos limites de zona estritamente residenciais, e também para garantir
as características residenciais da áreas com média densidade. A área
construída máxima no lote é igual à zona de uso Z2.
Z18
- Zona de uso predominantemente residencial de densidade demográfica
baixa
Zona
de uso predominantemente residencial, sendo permitido comércio e serviços
de âmbito local e diversificado.
Esta
zona tem a mesma característica da precedente (a Z17), sendo que, no
entanto, permite além dos usos de âmbito local, alguns usos diversificados
de comércio e serviços.
São
enquadrados na Z18, os núcleos comerciais pertencentes a loteamentos
aprovados, pois esta zona apresenta uma tipologia de usos mais compatível
com uma vizinhança residencial. A área construída permitida no lote
é a mesma da zona de uso Z2.
Z19
- Zona de uso misto com predominância de comércio e serviços.
Zona
de uso criada visando um reordenamento espacial ao longo do ramal leste
do metrô, cuja tipologia privilegia a implantação dos usos comercial
e de serviços junto às estações.
Nota:
A
instalação de atividades referentes ao uso industrial e aqueles localizados
na região dos mananciais deverão atender também a Legislação estadual
e Federal pertinentes.
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