Regulamenta a lei n° 11.368, de 17 de maio de 1993, que dispõe
sobre o
transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos
de carga no Município de São Paulo.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1° - O transporte de produtos
perigosos na vias públicas do Município de São Paulo,
na forma prevista
na Lei n° 11.368, de 17 de maio
de 1993, sem prejuízo do disposto em legislação específica
sobre a
matéria, será realizado
obedecidas as disposições estabelecidas neste decreto.
§ 1° - Para os efeitos deste regulamento, considera-se produto perigoso o relacionamento na Portaria n° 291, do Ministério dos Transportes, de 31 de maio de 1988.
§
2° - No transporte de produtos explosivos e substâncias radioativas
serão observadas, também, as normas específicas do
Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia
Nuclear, respectivamente.
CAPÍTULO
II.
DA COMISSÃO
MUNICIPAL PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 2° - As assessoria e consultoria operacional e técnica, relativas à implementação e execução dos planos e programas previstos neste decreto e na legislação vigente, serão desenvolvidas pela Comissão Municipal de Transporte de Cargas Perigosas - CMTCP.
§ 1° - A CMTCP, de caráter permanente, será constituída por Portaria do Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e composta por representantes de órgãos e entidades da Administração municipal e entidades públicas e privadas que manifestarem interesse em participar de suas atividades.
§ 2° - A Coordenação da CMTCP caberá ao Presidente da COMDEC.
§ 3° - A participação na CMTCP será feita através da indicação de um titular e um suplente por entidade ou órgão.
§ 4° - A participação na CMTCP, dos órgãos e entidades não vinculados à Administração Municipal, é de caráter voluntário e a sua exclusão ocorrerá por solicitação dos interessados ou pelo não comparecimento a 2 (duas) reuniões durante o ano, para as quais tenham sido prévia e devidamente convocados.
§ 5° - A participação dos órgãos e entidades municipais envolvidos nos programas e projetos relativos ao transporte de produtos perigosos será de caráter obrigatório.
§ 6° - A CMTCP, mediante convocação encaminhada aos seus integrantes, realizará reuniões:
Art. 3° - Os produtos perigosos de que trata este decreto tem a seguinte classificação:
§ 2° - Para os fins mencionados no parágrafo anterior, são considerados compatíveis entre si os produtos que em contato não ocasionem incêndios, reações químicas explosivas, reações exotérmicas ou a formação de gases ou vapores com grau de inflamabilidade ou toxidade maior que a dos agentes de origem.
§ 3° - Aplicam-se integralmente as restrições de circulação previstas neste decreto aos produtos relacionados no Anexo 1, cujas quantidades forem superiores àquelas isentas.
§
4° - A quantidade isenta, prevista no Anexo 1, é considerada
sobre o peso bruto, que compreende a embalagem e a carga propriamente dita.
Art. 4° - As condições e restrições à circulação, estacionamento, parada, carga e descarga de veículos que transportem produtos perigosos nas vias do Município de São Paulo serão objeto de Portaria a ser baixada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, através do DSV - Departamento de Operação do Sistema Viário, especialmente no que se refere à definição de rotas e horários alternativos para a realização desse tipo de transporte.
§ 1° - O transporte dos produtos de que tratam os incisos I, II, e IV do artigo 3° deverá ser programado de forma a evitar os horários de maior intensidade de tráfego nas vias de grande fluxo.
§
2° - Os produtos relacionados no inciso III do artigo 3° , por
serem destinados ao consumo local, receberão tratamento, diferenciado,
mediante regulamentação específica, por Portaria a
ser baixada pela Secretaria Municipal de Transporte -SMT, através
do DSV - Departamento de Operação do Sistema Viário.
Art. 5° - Constituem deveres, obrigações e responsabilidades dos agentes envolvidos no transporte de produtos perigosos:
Art. 6° - O transportador deverá requerer sua licença junto ao DSV, apresentando a seguinte documentação:
§ 2° - Para fins de atendimento do disposto no parágrafo anterior, considera-se empresa habilitada para o atendimento de emergência no transporte de produtos perigosos a que preencher os requisitos mínimos especificados no Anexo 3 deste decreto.
§ 3° - Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA analisar e aprovar o plano previsto no inciso deste artigo.
Art. 7° - O DSV, após aprovação dos documentos apresentados nos termos do artigo anterior, fornecerá a licença para transitar transportando produtos perigosos com validade de 12 (doze) meses.
§ 1° - Não será expedida licença ao transportador com débitos da aplicação de penalidades.
§
2° - O DSV deverá ser comunicado, de imediato, em caso de alteração
dos dados da empresa previsto na artigo 6° .
Art. 8° - Ficam criados o "Plano de Emergência", para o atendimento a acidentes no transporte de produtos perigosos no Município de São Paulo, e o "Programa Mínimo de Treinamento", dirigido aos servidores dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único - O Plano de Emergência e o Programa Mínimo de Treinamento estão especificados no Anexo 4 deste decreto.
Art. 9° - A COMDEC deverá implantar sistema de comunicação integrado ao sistema de emergência do Município, e executar a manutenção, melhoria e ampliação do sistema já em operação.
Art. 10° - A COMDEC deverá implantar e gerenciar um Banco de Dados, integrado com o DSV, contendo a relação dos recursos humanos e materiais, para mobilização em caso de emergência, bem como a classificação dos produtos transportados.
§ 1° - O Banco de Dados poderá ser integrado aos sistemas dos órgãos e entidades representados na CMTCP.
§
2° - A COMDEC deverá providenciar a divulgação
do Plano de Emergência, bem como realizar seminários e eventos
para esclarecimento e divulgação da matéria junto
à comunidade.
Art. 11° - O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, deverá prover o Município de São Paulo de pátios de retenção para veículos infratores ou em situação de emergência.
§ 1° - O provimento de pátios previstos no "caput" deste artigo poderá ser feito pela iniciativa privada, mediante concessão dos serviços de implantação, exploração econômica e operação, precedido de procedimento licitatório.
§ 2° - Enquanto não houver pátio de retenção na área de abrangência de veículos infratores e/ou em situação de emergência, tais veículos, a critério da autoridade competente, deverão ser removidos para local seguro, a fim de serem corrigidas as irregularidades e/ou sanadas as emergências.
Art. 12° - Os projetos de implantação dos pátios de retenção deverão ser previamente submetidos à apreciação das Secretarias Municipais do Planejamento - SEMPLA, do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e de Transportes - SMT, no âmbito de suas competências, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 13° - As normas relativas
aos pátios de retenção serão de regulamentação
específica.
Art. 14° - Caberá ao Poder
Público Municipal, através do DSV, fiscalizar o transporte
de produtos perigosos no Município de São Paulo, contemplando
tanto as atribuições previstas no Decreto Federal n°
96.044, de 18 de maio de 1988, como o preceituado neste decreto e em regulamentação
complementar, em articulação com o Comando de Policiamento
de Trânsito, órgãos de meio ambiente e outros afins.
Art. 15° - Sem prejuízo das sanções previstas pela legislação federal, estadual ou municipal, a inobservância das disposições deste decreto e regulamentação posterior sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelo DSV:
§ 2° - Quando necessário, e a critério da autoridade autuante, o veículo punido conforme o inciso II deste artigo deverá ser enviado a um dos pátios de retenção.
§ 3° - O cadastro previsto no inciso III deste artigo deverá ser mantido pela Comissão referida no artigo2° deste decreto, que lhe dará a necessária publicidade.
§ 4° - As empresas que tenham sido punidas nos termos do inciso III deste artigo serão excluídas do cadastro ali referido, tão logo sanadas as irregularidades e pagos os débitos existentes.
Art. 16° - Ao expedidor serão aplicadas as penalidades de multa e inclusão no cadastro de empresas que não cumprem os regulamentos do transporte de produtos perigosos, quando este deixar de informar à COMDEC o previsto nos incisos II e III do artigo 5° deste decreto.
Parágrafo único - Findo o prazo previsto no inciso II do artigo 5° , a COMDEC encaminhará ao DSV a relação dos expedidores infratores.
Art. 17° - Ao transportador serão aplicadas as seguintes penalidades:
Parágrafo único - Os valores das multas vencidas serão corrigidos com base na variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência.
Art. 19° - Ao infrator passível de multa, é assegurada defesa, previamente ao seu recolhimento perante o DSV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.
Art. 20° - Da decisão que aplicar as penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 17, cabe recurso, com efeito suspensivo, a ser interposto junto à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o infrator for notificado.
Art. 21° - O veículo retido
ou removido e sua carga, não retiradas pelo proprietário,
serão leiloados nos termos da legislação vigente aplicável
à espécie.
Art. 22° - A observância das normas relativas ao transporte, no Município de São Paulo, dos produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga, de que trata este decreto, é de responsabilidade exclusiva dos agentes mencionados no Decreto Federal n° 96.044, de 18 de maio de 1988, cabendo ao Poder Público Municipal a fiscalização e a aplicação das respectivas penalidades.
Art. 23° - O transportador terá prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência deste decreto, para requerer sua licença, conforme disposto no artigo 6° , ficando sujeito à aplicação da correspondente penalidade, após esse prazo.
Art. 24° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25° - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor oito meses após a sua publicação, a fim de possibilitar a devida adequação operacional.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 1997, 444° da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal de Transportes
ALFREDO MÁRIO SAVELLI, Secretário das Administrações Regionais
LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
GILBERTO KASSAB, Secretário Municipal do Planejamento
WERNER EUGÊNIO ZULAUF,
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 1997.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário
do Governo Municipal