DECRETO Nº 36.957 de 10 de Julho de 1.997                   

               Regulamenta a lei n° 11.368, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre o
                    transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos
                                          de carga no Município de São Paulo.
                                                                                       
 

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:



 
 

CAPÍTULO I
  DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


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Art. 1° - O transporte de produtos perigosos na vias públicas do Município de São Paulo, na forma prevista
na Lei n° 11.368, de 17 de maio de 1993, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre a
matéria, será realizado obedecidas as disposições estabelecidas neste decreto.

§ 1° - Para os efeitos deste regulamento, considera-se produto perigoso o relacionamento na Portaria n° 291, do Ministério dos Transportes, de 31 de maio de 1988.

§ 2° - No transporte de produtos explosivos e substâncias radioativas serão observadas, também, as normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.
 



 
 

CAPÍTULO II.
DA COMISSÃO MUNICIPAL PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS


 



 volta início

Art. 2° - As assessoria e consultoria operacional e técnica, relativas à implementação e execução dos planos e programas previstos neste decreto e na legislação vigente, serão desenvolvidas pela Comissão Municipal de Transporte de Cargas Perigosas - CMTCP.

§ 1° - A CMTCP, de caráter permanente, será constituída por Portaria do Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e composta por representantes de órgãos e entidades da Administração municipal e entidades públicas e privadas que manifestarem interesse em participar de suas atividades.

§ 2° - A Coordenação da CMTCP caberá ao Presidente da COMDEC.

§ 3° - A participação na CMTCP será feita através da indicação de um titular e um suplente por entidade ou órgão.

§ 4° - A participação na CMTCP, dos órgãos e entidades não vinculados à Administração Municipal, é de caráter voluntário e a sua exclusão ocorrerá por solicitação dos interessados ou pelo não comparecimento a 2 (duas) reuniões durante o ano, para as quais tenham sido prévia e devidamente convocados.

§ 5° - A participação dos órgãos e entidades municipais envolvidos nos programas e projetos relativos ao transporte de produtos perigosos será de caráter obrigatório.

§ 6° - A CMTCP, mediante convocação encaminhada aos seus integrantes, realizará reuniões:

  1. Ordinárias - trimestralmente, para análise das ocorrências surgidas no período, bem como para deliberar, sobre as dificuldades e conflitos constatados na implementação deste decreto;
  2. Extraordinária - convocadas pela Coordenação da CMTCP, sempre que ocorrem casos excepcionais que, em razão de sua gravidade e urgência, justifiquem a adoção de tal medida ou, ainda, mediante solicitação de membro da CMTCP;
  3. Anuais - com a finalidade específica de avaliar a necessidade de alterações na legislação municipal sobre a matéria, formulando propostas com o objetivo de otimizar e agilizar os procedimentos ou sanar eventuais conflitos de atuação.




 
 

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS


 



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Art. 3° - Os produtos perigosos de que trata este decreto tem a seguinte classificação:

  1. Produtos de alta periculosidade intrínseca: os relacionados no Anexo 1 deste decreto;
  2. Produtos com alta freqüência de circulação a serem definidos por Portaria da Secretaria Municipal dos Transportes - SMT, através do DSV - Departamento de Operação do Sistema Viário;
  3. Produtos de consumo local: os relacionados no Anexo 2 deste decreto;
  4. Outros produtos perigosos: todos os demais produtos elencados na Portaria n° 291, do Ministério dos Transportes, de 31 de maio de 1988.
§ 1° - Os veículos que transportarem um ou mais produtos relacionados na Anexo 1, em quantidades iguais ou inferiores aquelas consideradas isentas, pela Portaria n° 291, do Ministério dos Transportes, de 31 de maio de 1988, ficam desobrigados do atendimento às restrições impostas a esses produtos pela Portaria referida no artigo 4° deste decreto, desde que haja compatibilidade entre os mesmos.

§ 2° - Para os fins mencionados no parágrafo anterior, são considerados compatíveis entre si os produtos que em contato não ocasionem incêndios, reações químicas explosivas, reações exotérmicas ou a formação de gases ou vapores com grau de inflamabilidade ou toxidade maior que a dos agentes de origem.

§ 3° - Aplicam-se integralmente as restrições de circulação previstas neste decreto aos produtos relacionados no Anexo 1, cujas quantidades forem superiores àquelas isentas.

§ 4° - A quantidade isenta, prevista no Anexo 1, é considerada sobre o peso bruto, que compreende a embalagem e a carga propriamente dita.
 



 
 

CAPÍTULO IV
DA CIRCULAÇÃO


 



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Art. 4° - As condições e restrições à circulação, estacionamento, parada, carga e descarga de veículos que transportem produtos perigosos nas vias do Município de São Paulo serão objeto de Portaria a ser baixada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, através do DSV - Departamento de Operação do Sistema Viário, especialmente no que se refere à definição de rotas e horários alternativos para a realização desse tipo de transporte.

§ 1° - O transporte dos produtos de que tratam os incisos I, II, e IV do artigo 3° deverá ser programado de forma a evitar os horários de maior intensidade de tráfego nas vias de grande fluxo.

§ 2° - Os produtos relacionados no inciso III do artigo 3° , por serem destinados ao consumo local, receberão tratamento, diferenciado, mediante regulamentação específica, por Portaria a ser baixada pela Secretaria Municipal de Transporte -SMT, através do DSV - Departamento de Operação do Sistema Viário.
 



 
 

CAPÍTULO V
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES


 



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Art. 5° - Constituem deveres, obrigações e responsabilidades dos agentes envolvidos no transporte de produtos perigosos:

  1. Todos os previstos no Capítulo IV do Decreto Federal n° 96.044, de 18 de maio de 1988;
  2. O encaminhamento à COMDEC, por parte do expedidor, anualmente, nos meses de janeiro a março, de relatório contendo as informações relativas ao fluxo dos produtos perigosos que embarcar, especificando nome e classificação do produto, volume anual transportado e pontos de origem e destino;
  3. Com relação aos produtos especificados nos incisos I e II do artigo 3° , a informação, pelo expedidor, no relatório referido no inciso anterior, sobre a manutenção de esquemas de atendimento de emergência, relacionando os recursos humanos e materiais disponíveis e o sistema de acionamento;
  4. Para realizar o transporte dos produtos classificados nos incisos I e II do artigo 3° , o licenciamento do transportador será devidamente expedido pelo DSV, da Secretaria Municipal de Transporte -SMT
Parágrafo único - A COMDEC colocará à disposição dos membros da CMTCP as informações do relatório previsto incisos I e II deste artigo.
 



 
 

CAPÍTULO VI
DA LICENÇA


 



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Art. 6° - O transportador deverá requerer sua licença junto ao DSV, apresentando a seguinte documentação:

  1. Dados gerais: razão social, endereço, telefone, responsável, quantidade e especificação dos equipamento de transporte;
  2. R.T.B. - Registro de Transporte de Bens;
  3. Relação dos produtos transportados conforme especificados na Portaria n° 291/88, do Ministério dos Transportes;
  4. Plano para atendimento a emergências, especificando, no mínimo, a relação dos recursos humanos e materiais disponíveis, conforme Anexo 3, próprios ou contratados.
§ 1° - O transportador que atender às exigências do inciso IV através de recursos contratados, ou que tenha base operacional localizada a mais de 100 (cem) quilômetros do Município, deverá apresentar, também, documento que comprove acordo firmado com empresa localizada na Região Metropolitana de São Paulo, habilitada para o atendimento a emergências envolvendo o transporte de produtos perigosos.

§ 2° - Para fins de atendimento do disposto no parágrafo anterior, considera-se empresa habilitada para o atendimento de emergência no transporte de produtos perigosos a que preencher os requisitos mínimos especificados no Anexo 3 deste decreto.

§ 3° - Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA analisar e aprovar o plano previsto no inciso deste artigo.

Art. 7° - O DSV, após aprovação dos documentos apresentados nos termos do artigo anterior, fornecerá a licença para transitar transportando produtos perigosos com validade de 12 (doze) meses.

§ 1° - Não será expedida licença ao transportador com débitos da aplicação de penalidades.

§ 2° - O DSV deverá ser comunicado, de imediato, em caso de alteração dos dados da empresa previsto na artigo 6° .
 



 
 

CAPÍTULO VII
DO PLANO DE EMERGÊNCIA


 



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Art. 8° - Ficam criados o "Plano de Emergência", para o atendimento a acidentes no transporte de produtos perigosos no Município de São Paulo, e o "Programa Mínimo de Treinamento", dirigido aos servidores dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único - O Plano de Emergência e o Programa Mínimo de Treinamento estão especificados no Anexo 4 deste decreto.

Art. 9° - A COMDEC deverá implantar sistema de comunicação integrado ao sistema de emergência do Município, e executar a manutenção, melhoria e ampliação do sistema já em operação.

Art. 10° - A COMDEC deverá implantar e gerenciar um Banco de Dados, integrado com o DSV, contendo a relação dos recursos humanos e materiais, para mobilização em caso de emergência, bem como a classificação dos produtos transportados.

§ 1° - O Banco de Dados poderá ser integrado aos sistemas dos órgãos e entidades representados na CMTCP.

§ 2° - A COMDEC deverá providenciar a divulgação do Plano de Emergência, bem como realizar seminários e eventos para esclarecimento e divulgação da matéria junto à comunidade.
 



 
 

CAPÍTULO VIII
DOS PÁTIOS DE RETENÇÃO


 



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Art. 11° - O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, deverá prover o Município de São Paulo de pátios de retenção para veículos infratores ou em situação de emergência.

§ 1° - O provimento de pátios previstos no "caput" deste artigo poderá ser feito pela iniciativa privada, mediante concessão dos serviços de implantação, exploração econômica e operação, precedido de procedimento licitatório.

§ 2° - Enquanto não houver pátio de retenção na área de abrangência de veículos infratores e/ou em situação de emergência, tais veículos, a critério da autoridade competente, deverão ser removidos para local seguro, a fim de serem corrigidas as irregularidades e/ou sanadas as emergências.

Art. 12° - Os projetos de implantação dos pátios de retenção deverão ser previamente submetidos à apreciação das Secretarias Municipais do Planejamento - SEMPLA, do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e de Transportes - SMT, no âmbito de suas competências, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 13° - As normas relativas aos pátios de retenção serão de regulamentação específica.
 



 
 

CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO


 



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Art. 14° - Caberá ao Poder Público Municipal, através do DSV, fiscalizar o transporte de produtos perigosos no Município de São Paulo, contemplando tanto as atribuições previstas no Decreto Federal n° 96.044, de 18 de maio de 1988, como o preceituado neste decreto e em regulamentação complementar, em articulação com o Comando de Policiamento de Trânsito, órgãos de meio ambiente e outros afins.
 
 
 



 
 


CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


 



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Art. 15° - Sem prejuízo das sanções previstas pela legislação federal, estadual ou municipal, a inobservância das disposições deste decreto e regulamentação posterior sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelo DSV:

  1. Multa no valor de 50 (cinqüenta) UFM, convertidas na forma do Decreto 35.854, de 1 de fevereiro de 1996;
  2. Retenção do veículo, até que seja sanada a irregularidade, pelo responsável;
  3. Inclusão no cadastro de empresas que não cumprem os regulamentos do transporte de produtos perigosos;
  4. Suspensão, por 15 (quinze) dias, da licença referida no artigo 7° deste decreto;
  5. Cancelamento da licença referida no artigo 7° deste decreto;
§ 1° - Na reincidência específica, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro.

§ 2° - Quando necessário, e a critério da autoridade autuante, o veículo punido conforme o inciso II deste artigo deverá ser enviado a um dos pátios de retenção.

§ 3° - O cadastro previsto no inciso III deste artigo deverá ser mantido pela Comissão referida no artigo2° deste decreto, que lhe dará a necessária publicidade.

§ 4° - As empresas que tenham sido punidas nos termos do inciso III deste artigo serão excluídas do cadastro ali referido, tão logo sanadas as irregularidades e pagos os débitos existentes.

Art. 16° - Ao expedidor serão aplicadas as penalidades de multa e inclusão no cadastro de empresas que não cumprem os regulamentos do transporte de produtos perigosos, quando este deixar de informar à COMDEC o previsto nos incisos II e III do artigo 5° deste decreto.

Parágrafo único - Findo o prazo previsto no inciso II do artigo 5° , a COMDEC encaminhará ao DSV a relação dos expedidores infratores.

Art. 17° - Ao transportador serão aplicadas as seguintes penalidades:

  1. Multa e inclusão no cadastro de empresas que não cumprem os regulamentos do transporte de produtos perigosos, quando não estiver devidamente cadastrado no Município, conforme artigo 7° deste decreto;
  2. Retenção do veículo, em se constatando qualquer infração à legislação pertinente, seja federal, estadual ou municipal;
  3. Suspensão por 15 (quinze) dias da licença referida no artigo 7° deste decreto quando, no período de 12 (doze) meses, for punido 3 (três) ou mais vezes com a penalidade prevista no inciso I deste artigo;
  4. Cancelamento da licença referida no artigo 7° deste decreto, quando, no período de 12 (doze) meses, for punido 6 (seis) vezes com a penalidade prevista no inciso I deste artigo;
Art. 18° - O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa que lhe for aplicada, considerando-se a multa vencida, após esse prazo.

Parágrafo único - Os valores das multas vencidas serão corrigidos com base na variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

Art. 19° - Ao infrator passível de multa, é assegurada defesa, previamente ao seu recolhimento perante o DSV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.

Art. 20° - Da decisão que aplicar as penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 17, cabe recurso, com efeito suspensivo, a ser interposto junto à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o infrator for notificado.

Art. 21° - O veículo retido ou removido e sua carga, não retiradas pelo proprietário, serão leiloados nos termos da legislação vigente aplicável à espécie.
 



 
 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


 



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Art. 22° - A observância das normas relativas ao transporte, no Município de São Paulo, dos produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga, de que trata este decreto, é de responsabilidade exclusiva dos agentes mencionados no Decreto Federal n° 96.044, de 18 de maio de 1988, cabendo ao Poder Público Municipal a fiscalização e a aplicação das respectivas penalidades.

Art. 23° - O transportador terá prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência deste decreto, para requerer sua licença, conforme disposto no artigo 6° , ficando sujeito à aplicação da correspondente penalidade, após esse prazo.

Art. 24° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 25° - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor oito meses após a sua publicação, a fim de possibilitar a devida adequação operacional.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 1997, 444° da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal de Transportes

ALFREDO MÁRIO SAVELLI, Secretário das Administrações Regionais

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

GILBERTO KASSAB, Secretário Municipal do Planejamento

WERNER EUGÊNIO ZULAUF, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 1997.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


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                                Anexo III -Requisitos p/ Habilitação de Transportadores  |  
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