ANEXOS INTEGRANTES AO DECRETO N° 36.957
DE 10 DE JULHO DE 1997
ANEXO 3
Requisitos mínimos para habilitação
de transportadores para o atendimento de emergências no transporte
de produtos perigosos:
-
Recursos Humanos:
Equipe de atendimento imediato a emergências
devidamente treinada através de programa mínimo de treinamento,
disponível 24 horas/dia para o desenvolvimento das atividades pertinente
ao transportador, conforme previsto no plano de emergência.
Responsável pela equipe, com
formação mínimo de técnico de segurança
do trabalho, devidamente credenciado no MTb – Ministério do Trabalho.
2. Recursos Materiais:
2.1. Carga a Granel
-
Bomba e mangotes para a realização
do transbordo, compatíveis para o produto transportado;
-
Conjunto moto gerador, caso as bombas
de transferência sejam elétricas;
-
Veículo para transferência
e transporte da carga, compatível com o produto envolvido no acidente.
2.2. Carga Embalada
-
Veículo para transferência
da carga, compatível com os produtos, com as quantidades envolvidas
no acidente;
-
Disponibilidade de embalagens compatíveis
com os produtos transportados e materiais para realização
da operação de transferência da carga quando necessário;
2.3. Outros Recursos
-
Padrão de atendimento com produtos
perigosos – 16h/aula.
-
Química dos produtos perigosos
- 07h/aula.
-
Identificação e Classificação
de produtos perigosos – 06h/aula.
-
Equipamentos de proteção
individual - 06h/aula.
-
Descontaminação - 09h/aula.
-
Legislação Municipal - 02h/aula.
-
Plano de Emergência - 02h/aula.
-
Avaliação do Aprendizado
- 02h/aula.
-
Total - 50h/aula.
Observações
-
Todos os recursos exigidos deverão
estar disponíveis 24h/dia para o atendimento aos acidentes, independentemente
dos materiais previstos nos kits dos veículos de transporte de produtos
perigosos.
-
Deverá estar previsto no âmbito
dos recursos humanos e materiais a devida garantia à emergência,
independente da dimensão do evento.
-
Caberá às empresas habilitadas
ministrarem o treinamento. Quando do cadastramento, deverão apresentar
programa onde deverá contendo a relação dos treinados
e dos instrutores, conteúdo das disciplinas, dia, hora, local da
realização do curso. Essa declaração deverá
ser assinada pelo técnico responsável da empresa, a qual
poderá celebrar convênios com entidades da área para
realização dos treinamentos, caso tal ocorra, este convênio
deverá ser apresentado, quando do cadastramento
Decreto
n° 36057 | Anexo
I -Classe 1(0004 à 0300) | Anexo
I -Classe 1(0301 à 0494) |
Anexo I -Classe
2 à 8 | Anexo
II -Produtos de Consumo Local |
Anexo IV -Plano
de Emergência | Retorno
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