ANEXOS INTEGRANTES AO DECRETO N° 36.957
                                               DE 10 DE JULHO DE 1997

                                                              ANEXO 3

Requisitos mínimos para habilitação de transportadores para o atendimento de emergências no transporte de produtos perigosos:

  1. Recursos Humanos:
Equipe de atendimento imediato a emergências devidamente treinada através de programa mínimo de treinamento, disponível 24 horas/dia para o desenvolvimento das atividades pertinente ao transportador, conforme previsto no plano de emergência.

Responsável pela equipe, com formação mínimo de técnico de segurança do trabalho, devidamente credenciado no MTb – Ministério do Trabalho.
 

2. Recursos Materiais:

2.1. Carga a Granel


2.2. Carga Embalada

2.3. Outros Recursos Observações
  1. Todos os recursos exigidos deverão estar disponíveis 24h/dia para o atendimento aos acidentes, independentemente dos materiais previstos nos kits dos veículos de transporte de produtos perigosos.
  2. Deverá estar previsto no âmbito dos recursos humanos e materiais a devida garantia à emergência, independente da dimensão do evento.
  3. Caberá às empresas habilitadas ministrarem o treinamento. Quando do cadastramento, deverão apresentar programa onde deverá contendo a relação dos treinados e dos instrutores, conteúdo das disciplinas, dia, hora, local da realização do curso. Essa declaração deverá ser assinada pelo técnico responsável da empresa, a qual poderá celebrar convênios com entidades da área para realização dos treinamentos, caso tal ocorra, este convênio deverá ser apresentado, quando do cadastramento

Decreto n° 36057  |  Anexo I -Classe 1(0004 à 0300)  | Anexo I -Classe 1(0301 à 0494)  |
Anexo I -Classe 2 à 8  |  Anexo II  -Produtos de Consumo Local  |
Anexo IV -Plano de Emergência  |  Retorno ao índice